Decisão TJSC

Processo: 0300587-36.2018.8.24.0078

Recurso: recurso

Relator: Juiz MARCELO CARLIN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7015513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300587-36.2018.8.24.0078/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por M. P. C. em face da sentença proferida nos autos n.º 03005873620188240078, sendo a parte adversa CERAMICA KARINA EIRELI. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 99.1): Trata-se de uma ação de cobrança de multa contratual c/c indenização por danos materiais ajuizada por M. P. C. em face de Cerâmica Karina LTDA. ME. Narrou o autor que é credor da parte requerida no valor de R$ 40.804,38 referente ao contrato de compra e venda do caminhão CANIA/T113 H 4X2 360 400, de placa LXN-172, a ser pago em 19 parcelas de R$ 3.000,00, sendo que a vigésima parcela seria de R$ 65.000,00. Afirma que, no entanto, as duas últimas prestações de R$ 3.000,00 e a de R...

(TJSC; Processo nº 0300587-36.2018.8.24.0078; Recurso: recurso; Relator: Juiz MARCELO CARLIN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7015513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300587-36.2018.8.24.0078/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por M. P. C. em face da sentença proferida nos autos n.º 03005873620188240078, sendo a parte adversa CERAMICA KARINA EIRELI. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 99.1): Trata-se de uma ação de cobrança de multa contratual c/c indenização por danos materiais ajuizada por M. P. C. em face de Cerâmica Karina LTDA. ME. Narrou o autor que é credor da parte requerida no valor de R$ 40.804,38 referente ao contrato de compra e venda do caminhão CANIA/T113 H 4X2 360 400, de placa LXN-172, a ser pago em 19 parcelas de R$ 3.000,00, sendo que a vigésima parcela seria de R$ 65.000,00. Afirma que, no entanto, as duas últimas prestações de R$ 3.000,00 e a de R$ 65.000,00 foram pagas mediante cheques sem provisão de fundos. Sendo assim, diz que teria contactado com o demandado para rescindir o contrato e retomar o caminhão, mas quando se deparou com o bem o encontrou em péssimo estado de conservação. Deste modo, pugna pela cobrança da cláusula penal do contrato no valor de 30% do valor negociado e danos materiais em relação ao conserto da deterioração do bem objeto da relação jurídica (Evento 1, PET1). Deferida justiça gratuita ao autor (Evento 8, DESP28). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, alegando que, de forma verbal, ajustou que devolveria o autor o valor pago até então e abateria o montante da cláusula penal. Afirmou, porém, que não foi feita a devolução com a devida amortização. Por fim, apresentou reconvenção com o intuito de reaver os valores pagos no referido contrato de compra e venda, com abatimento da cláusula penal, a totalizar a importância de R$ 29.400,00 (Evento 20, CONT36). Houve réplica e contestação à reconvenção (Evento 24, RÉPLICA45). Vieram os autos conclusos. Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por M. P. C. em face Cerâmica Karina LTDA. ME., para rescindir o contrato ajustado entre as partes e CONDENAR o réu ao pagamento da cláusula penal, no valor de R$ 36.600,00 (trinta e seis mil e seiscentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a inadimplência do réu. Tendo ocorrido sucumbência recíproca e considerando a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, que as custas processuais e honorários advocatícios sejam rateados entre as partes, fixada a verba sucumbencial em 10% sobre o valor de condenação. Fica a exigibilidade destas verbas suspensa em face do autor, pois beneficiária da justiça gratuita (Evento 8, DESP28). Finalmente, também com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão reconvencional, para declarar que, em razão da rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, o autor/reconvindo deverá restituir, em favor dos réu/reconvinte, os valores por ele pagos em razão do ajuste, descontado o valor da cláusula penal, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do pagamento, na forma da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno os autor/reconvindo ao pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). A exigibilidade fica suspensa em face da autora, pois beneficiária da justiça gratuita (Evento 8, DESP28). Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.  Irresignada, a parte apelante, em sua insurgência, pugnou pela reforma da decisão, com amparo nos seguintes argumentos (Evento 104.1):  a) a existência de danos materiais efetivos no caminhão devolvido, comprovados por fotografias e depoimentos testemunhais; b) a possibilidade de cumulação da multa contratual com indenização por danos materiais, por possuírem naturezas distintas; c) a necessidade de compensação das parcelas já pagas pela ré com os débitos apurados; e d) e a improcedência da reconvenção. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Evento 110.1). Após, ascenderam os autos a esta Instância. Distribuídos, vieram-me conclusos. É o relatório. VOTO 1 Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  2 No mérito, entendo que razão não assiste ao recorrente. 2.1 O apelante sustenta que o caminhão objeto do contrato foi devolvido em péssimo estado de conservação e que a multa contratual de 30% seria insuficiente para reparar os prejuízos sofridos, motivo pelo qual requer a condenação da apelada também ao pagamento de indenização por danos materiais. Sem razão. O contrato celebrado entre as partes previu expressamente, em sua cláusula quinta, a incidência de multa de 30% sobre o valor total do negócio em caso de descumprimento de qualquer obrigação contratual, inclusive o dever da compradora de manter o veículo em "perfeito estado" até a quitação integral, conforme disposto no parágrafo único da cláusula quarta (Evento 1.7). A multa contratual foi estipulada justamente para abranger a hipótese de inadimplemento e de má conservação do bem, possuindo caráter compensatório, nos termos dos arts. 408 e 416 do Código Civil. Por isso, não se admite a cumulação da cláusula penal com indenização por perdas e danos quando ambas derivam do mesmo fato gerador, sob pena de dupla penalização (bis in idem).  Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA UNA. JULGAMENTO CONJUNTO. PARTES QUE FIRMARAM TRÊS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA. ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO PRIMEIRO CONTRATO E O INADIMPLEMENTO DOS OUTROS DOIS, COM A ORDEM DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS DÉBITOS E CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA VENDEDORA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS N.º 0302951-37.2016.8.24.0082. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS CONTRA DECISÃO ÚNICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. MULTA COMPENSATÓRIA. SENTENÇA QUE REDUZIU A MULTA CONTRATUAL DE 30% PARA 10%. REDUÇÃO INJUSTIFICADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE RAZOÁVEL CAPACIDADE ECONÔMICA. COMPRADORA QUE UTILIZOU OS EQUIPAMENTOS POR CERCA DE UM ANO, INCLUSIVE PARA ABERTURA DE NOVA UNIDADE. DESGASTE DOS BENS E OBSOLESCÊNCIA TECNOLÓGICA COMPROVADOS. CLÁUSULA PENAL DE 30% LIVREMENTE PACTUADA. FUNÇÃO REPARATÓRIA (ART. 408 DO CÓDIGO CIVIL). REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. DESPESAS COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. VALOR DE VEÍCULO ENTREGUE COMO PARTE DO PAGAMENTO. HAVENDO CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE AS PARTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E SENDO DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO VEÍCULO, É CERTO QUE ESTE TAMBÉM INTEGRARÁ A REFERIDA APURAÇÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE SUBTENDIDA NA SENTENÇA DE ORIGEM. VALOR CORRESPONDENTE AO BEM. APELADA QUE RECONHECEU A ENTREGA DO VEÍCULO PARA O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 25.632,00. MONTANTE QUE DEVERÁ SER RESTITUÍDO PELA EMPRESA COMPRADORA. DESPESAS DE FRETE. APELANTE ALEGA QUE O VALOR DE R$ 10.000,00 REFERIA-SE AO FRETE, DE RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR TENHA SIDO DESTINADO AO FRETE. SOMA DOS VALORES PAGOS QUE CORRESPONDE AO PREÇO TOTAL DO CONTRATO. NEGOCIAÇÃO EXTRA-CONTRATUAL ENTRE AS PARTES REFORÇA A DESTINAÇÃO COMO PAGAMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA). NATUREZA COMPENSATÓRIA. VALORES NÃO PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO À PARTE INADIMPLENTE. RETENÇÃO PELO VENDEDOR. CHEQUES DE TERCEIROS. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE O ALEGADO E O EFETIVAMENTE COMPROVADO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO E EVENTUAL PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0302951-37.2016.8.24.0082, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, D.E. 14/08/2025). No mais, o apelante não produziu prova técnica idônea que demonstre o alegado dano material, limitando-se a juntar fotografias e depoimentos sem força probatória suficiente para comprovar o nexo causal entre as avarias e a conduta da compradora. Desse modo, a sentença recorrida examinou corretamente a controvérsia, aplicando adequadamente a norma do art. 416 do Código Civil e os princípios que regem a boa-fé contratual e a vedação ao enriquecimento sem causa. 2.2  Alega o apelante que os valores já pagos pela ré (R$ 48.000,00) deveriam ser compensados com os débitos apurados, inclusive a multa e os danos materiais. A insurgência também não prospera. A sentença já reconheceu expressamente a compensação parcial ao determinar, na reconvenção, que o autor deveria restituir à compradora os valores pagos, descontado o montante da cláusula penal. Assim, houve a efetiva compensação entre os valores devidos por ambas as partes, observando-se o equilíbrio contratual. 2.3 O apelante pleiteia a improcedência da reconvenção, sob o argumento de que, diante da culpa exclusiva da ré pela rescisão, não seria cabível a devolução de valores pagos. Contudo, a solução adotada pelo juízo de origem é a que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a resolução do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, cabendo ao comprador reaver o que pagou e ao vendedor restituir o bem ou compensar com o valor da cláusula penal. Diante da constatação do inadimplemento e da rescisão por culpa da ré, é legítima a devolução das parcelas pagas, com abatimento da multa contratual, solução que impede o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Assim, a reconvenção foi corretamente julgada procedente em parte, e o recurso não apresenta argumentos aptos a modificar tal entendimento. 3 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita ao apelante. 4 Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015513v6 e do código CRC 22a5726d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:47     0300587-36.2018.8.24.0078 7015513 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7015514 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300587-36.2018.8.24.0078/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de multa contratual cumulada com indenização por danos materiais, reconhecendo a rescisão contratual e a obrigação da ré ao pagamento da cláusula penal no valor de R$ 36.600,00, com correção monetária. 2. A sentença também julgou procedente a reconvenção apresentada pela parte ré para determinar a restituição dos valores pagos no contrato, com abatimento da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível cumular cláusula penal compensatória com indenização por danos materiais decorrente do mesmo inadimplemento; (ii) saber se os danos materiais alegados foram comprovados de modo suficiente; (iii) saber se é cabível a compensação dos valores pagos pela ré com os valores devidos; e (iv) saber se a reconvenção deve ser julgada improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cláusula penal foi estipulada expressamente para abranger o descumprimento de qualquer cláusula do contrato, sobretudo o inadimplemento e a má conservação do bem, tendo natureza compensatória, nos termos dos arts. 408 e 416 do CC. 5. A cumulação da cláusula penal com indenização por perdas e danos é vedada quando derivam do mesmo fato gerador, para evitar dupla reparação (bis in idem). 6. Não houve produção de prova técnica apta a demonstrar o alegado dano material, sendo insuficientes os elementos constantes nos autos para afastar a eficácia da cláusula penal. 7. A sentença já estabeleceu a compensação entre os valores devidos por ambas as partes ao determinar, na reconvenção, que a vendedora restitua o que foi pago pela compradora, com o abatimento do valor da multa, preservando o equilíbrio contratual e impedindo o enriquecimento sem causa. 8. Correta, ainda, a procedência da reconvenção, pois a resolução do contrato por inadimplemento impõe o retorno das partes ao status quo ante, assegurada à vendedora apenas a retenção correspondente à cláusula penal contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não é cabível a cumulação da cláusula penal compensatória com indenização por danos materiais quando ambas têm origem no mesmo inadimplemento contratual. 2. A ausência de prova técnica inviabiliza o reconhecimento autônomo de danos materiais. 3. Rescindido o contrato, é devida a restituição das parcelas pagas, com abatimento do valor da cláusula penal.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 416 e 475; CPC, arts. 85, § 2º, e 86. Jurisprudência relevante citada: ApCiv n.º0302951-37.2016.8.24.0082, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. p/ acórdão Des. Flavio André Paz de Brum, D.E. 14.08.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015514v4 e do código CRC f1b9382e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:46     0300587-36.2018.8.24.0078 7015514 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0300587-36.2018.8.24.0078/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 79 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas